Processo Civil 6 Flashcards
- Formação e Desenvolvimento do Processo; - Instrução do Processo. (200 cards)
É inepta a petição inicial que contiver pedidos genéricos e indeterminados.
Falso. Ainda que, em regra, os pedidos devam ser determinados, o Código de Processo Civil prevê hipóteses em que é admitida formulação de pedido genérico.
Art. 330. (…)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
(…)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
É lícita a formulação de pedido genérico nos autos de ação de petição de herança, se o autor não puder individuar os bens demandados
Sim Primeiramente, é preciso ter conhecimento de que, segundo a doutrina, a petição de herança é um exemplo de ação universal.
No mais, de fato, o art. 324, I, CPC admite a formulação de pedido genérico em ações universais, na hipótese de ser impossível ao autor individuar os bens demandados
No pedido de desconsideração direta da personalidade jurídica realizado na petição inicial, o sócio deverá ser citado na condição de corréu para defender-se acerca da extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa.
Sim. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Também, denota o entendimento da doutrina em relação à defesa do sócio. Segundo GONÇALVES8, o sócio deverá defender-se da extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito da empresa, que é o pedido contra ele direcionado, e não em relação à condenação ao pagamento do débito.
Por fim, cumpre destacar que a desconsideração direta da personalidade jurídica é aquela que envolve extensão da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica aos sócios. É o contrário de desconsideração inversa, na qual se inclui no polo passivo a empresa da qual o sócio faz parte, de modo a responsabilizá-la por débitos do sócio.
É cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial.
Sim.
Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Sim
É cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula
Falso. SÚMULA 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Não deve ser conhecido recurso especial advindo de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo que não foi objeto de apelação
Sim. STJ - “Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação”.
Na interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial, não é necessário atacar de forma específica todos os fundamentos da decisão impugnada
Falso. STJ - Devem ser impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Agravo Interno interposto
É admitida a aplicação da teoria da causa madura em recurso especial.
Falso. “Não é possível a aplicação da teoria da causa madura em recurso especial”.
No que se refere à disciplina da ação civil pública: Deve ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cuja competência é funcional
Sim. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
No que se refere à disciplina da ação civil pública: Quando houver manifesto interesse social diante da relevância do bem jurídico a ser protegido, o requisito da finalidade institucional específica poderá ser dispensado pelo juiz para permitir o ajuizamento de ação civil pública por associações
Falso. Na verdade, é o requisito da pré-constituição que poderá ser dispensado pelo juiz, nos seguintes casos :
Art. 5º, § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Ademais, Apenas os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta.
De fato, apesar dos legitimados para o ajuizamento da ação civil pública não serem apenas órgãos públicos, de acordo com o art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85, apenas os órgãos públicos poderão realizar TAC
No que se refere à disciplina da ação civil pública: Ao servidor público é obrigatória a provocação do Ministério Público a fim de ministrar-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil pública, indicando os elementos de convicção.
Sim.; Segundo o art. 6º, da Lei nº 7.347/85, é dever do servidor público provocar e apresentar informações sobre fatos objeto de ação civil pública ao Ministério Público. Por outro lado, é facultado a qualquer outra pessoa tomar essas mesmas medidas
No que se refere à disciplina da ação civil pública: A multa cominada liminarmente apenas será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia do descumprimento.
Sim. Diferentemente do que ocorre na regra processual civil, na ação civil pública a multa liminarmente aplicada não poderá ser exigida provisoriamente, apesar de devida desde o seu descumprimento
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituto, e a reconvenção deverá ser proposta em face do substituído
Falso. A assertiva inverteu as palavras “substituto” e “substituído”, contidas no art. 343, §5º, CPC:
Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Sendo assim, o direito do reconvinte deve ser alegado em face do substituído e não do substituto.
Contrariamente, a reconvenção deverá ser proposta em face do substituto, autor da ação.
Por fim, é importante saber diferenciar os conceitos de reconvinte e reconvindo.
O reconvindo é o autor da ação originária e réu na reconvenção, ocupando seu polo passivo. Já o reconvinte é o réu da ação originária e autor na reconvenção, ocupando o polo passivo.
É possível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução
Falso. De acordo com o STJ, é inviável a reconvenção no processo executivo, pois, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
Nesse sentido, não é admitida reconvenção em embargos à execução
Para a propositura de reconvenção, a pretensão deve ser própria do réu e conexa com a ação principal ou o fundamento da defesa.
Sim
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz
Sim
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
Sim
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
Sim. Não confundir com fatos em cujo favor milita presunção legal de validade, que dependem de prova
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Sim
A obrigação de provar o teor e vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário apenas surgirá se houver determinação do magistrado nesse sentido.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Sim.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Sim
A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Sim, e pode acontecer até antes do processo.
Quando for ajuizada ação de manutenção de posse em caso de esbulho, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o pedido e conceder a proteção legal correspondente
Sim
Efetivamente, as ações possessórias são regidas pelo princípio da fungibilidade, segundo o qual é possível ser concedida medida diversa da postulada, desde que adequada ao caso concreto narrado.
Assim, no caso de ajuizamento de ação de manutenção de posse, quando, na verdade, o que há na prática é situação de esbulho, o magistrado poderá receber a ação como reintegração de posse, garantindo sua proteção.
Importante conhecer a correspondência entre a violação à posse e a respectiva ação possessória cabível:
1) Turbação: ação de manutenção da posse;
2) Esbulho: ação de reintegração de posse;
3) Ameaça da posse: ação de interdito proibitório.